sexta-feira, 1 de maio de 2020

Alteração, Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho - Interrupção do Contrato de Trabalho

Com a interrupção do contrato de trabalho, ocorre a cessação temporária da prestação de serviços, mas permanecem mantidas as obrigações do empregador (RESENDE, 2011, p. 581), inclusive o pagamento dos salários.

Durante o período de interrupção, a contagem do tempo de serviço, diferença fundamental em relação à suspensão do contrato de trabalho.

As hipóteses legais de interrupção do contrato de trabalho são:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Também ocorrem os efeitos da interrupção do contrato de trabalho durante o período de férias, feriados e no descanso semanal remunerado.
Em caso de lockout, (paralisação (greve) realizada por empregadores) também se verificam os efeitos da interrupção do contrato de trabalho.

Quando o empregado recebe benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente durante os primeiros quinze dias de afastamento, verificam-se os efeitos da interrupção do contrato de trabalho.
Durante o período em que o contrato de trabalho permanece interrompido, verificam-se os efeitos mencionados no art. 471 da CLT:

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Fonte: Portal Educação - link: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/administracao/alteracao-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-interrupcao-do-contrato-de-trabalho/63423

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